JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016256-93.2021.5.16.0007

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016256-93.2021.5.16.0007, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO SATUBINHA – VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE FRAGMENTOS DE DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDEM AO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Verifica-se que o recorrente, nas razões de recurso de revista, não indicou o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, o apelo da parte não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Pontue-se que os fragmentos reproduzidos pela parte recorrente, no recurso de revista, não correspondem ao acórdão regional. 2. A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Portanto, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016256-93.2021.5.16.0007. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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