JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010990-53.2021.5.15.0040

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010990-53.2021.5.15.0040, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão da embargante é o reexame da matéria decidida, tendo em vista que restaram claramente expostas todas as razões para ter sido negado provimento ao seu agravo interno, tendo em vista a inviabilidade de seu recurso de revista, em razão de inobservância de pressuposto processual expresso na legislação de regência. 2. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “a reclamada deixou de indicar no seu recurso de revista a existência de violação a dispositivo da Constituição Federal assim como de alegar contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, limitando-se a suscitar violações a dispositivos de leis federais”. 3. Desse modo, são incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010990-53.2021.5.15.0040. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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