JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-62.2021.5.06.0261

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-62.2021.5.06.0261, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão do recorrente é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma expôs todos os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, “observa-se que o procedimento adotado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 6.052-6.055, a integralidade do acórdão regional no capítulo que trata do ‘redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária’ sem qualquer realce”, estando desatendido, assim, o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. São incabíveis os embargos de declaração opostos, pois não estão preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000272-62.2021.5.06.0261. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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