- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000762-39.2020.5.02.0059, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS – SÚMULAS NºS 126 E 423 DO TST. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Todavia, consta no acórdão que inexiste disposição específica nas normas coletivas autorizando a jornada além de 6 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000762-39.2020.5.02.0059. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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