JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010942-52.2016.5.03.0057

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010942-52.2016.5.03.0057, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE - TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política das matérias, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso dos minutos residuais ou tempo gasto pelo empregado em atividades dentro das dependências do empregador. Desse modo, por não configurar direito trabalhista absolutamente indisponível, pode ser negociado por meio de norma coletiva. Julgados envolvendo a mesma Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010942-52.2016.5.03.0057. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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