- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-38.2016.5.04.0664, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. O acórdão do Eg. TRT está, assim, conforme à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020662-38.2016.5.04.0664. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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