JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021402-27.2016.5.04.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021402-27.2016.5.04.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO (DAS 22H ÀS 5H). NORMA COLETIVA PREVENDO O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (das 22h às 5h) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT. Reforça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, a norma coletiva estabeleceu que o empregado sujeito a horário noturno, prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, perceberá o adicional de 50%. Logo, a decisão regional, ao deixar de aplicar o disposto na norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento do adicional noturno após 5 horas da manhã, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que proveu o recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o adicional noturno em prorrogação da jornada noturna. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021402-27.2016.5.04.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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