JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002152-52.2011.5.02.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0002152-52.2011.5.02.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. P RELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §º1-A, I E IV, DA CLT. 2. ALCANCE DAS VANTAGENS PESSOAIS. 3. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema " preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido no julgamento do recurso ordinário como o prolatado em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. No caso concreto , a Parte Recorrente transcreveu apenas o trecho do acórdão proferido em face do recurso ordinário e do acórdão proferido nos embargos declaratórios. Entretanto, não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002152-52.2011.5.02.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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