JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0126600-28.2009.5.01.0057

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0126600-28.2009.5.01.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO CUMPRIDOS . CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. TETO ESTATUTÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Na hipótese, contudo, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 2. A agravante sustenta que os cálculos elaborados pelo perito e a decisão que os homologou, mantida pelo acórdão recorrido, violam o título executivo judicial e a coisa julgada. A questão, todavia , foi decidida em conformidade com o título judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu que "para o cômputo da média de todas as parcelas salariais nos últimos 12 meses, excluindo- se a gratificação semestral e de Natal, deve ser aplicado o percentual de 125% nos moldes dos arts. 49 e 50 do Estatuto de 1967, com base no PISO DO BENEFICIO de R$ 2.661,90, consoante o §1º do art.49 citado; bem como o acréscimo de 1/4 sobre a média encontrada, a título de gratificação semestral, pelas contribuições da verba 805". Não se constata, portanto, afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0126600-28.2009.5.01.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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