- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000932-39.2014.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . Registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso , o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a publicação da Súmula Vinculante 37, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do quadro delineado no acórdão regional, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação de dispositivo constitucional (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse sentido julgados desta Corte Superior. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 e 14, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal do preceito constitucional invocado. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento das revistas, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000932-39.2014.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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