- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0021124-32.2017.5.04.0123, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEIA DA REFORMA TRABALHISTA . No caso dos autos, o TRT reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, restou inequívoca a prestação habitual de horas extras. Porém, em decisão em sede de embargos de declaração, o TRT suspendeu o andamento do processo no tocante à validade do regime compensatório, entendendo que, a despeito da prestação habitual de horas extras, o caso versava sobre a validade da norma coletiva que autoriza a implementação de regime de compensação. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante cumpria habitualmente jornada de trabalho extraordinária, o que evidencia o completo desrespeito ao acordo de compensação também nos dias da semana. Nesse contexto, diante da invalidade material do sistema de compensação de jornada adotado pela Recorrente, resulta devido o pagamento das horas extraordinárias. Sinale-se que, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado verbete de súmula, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a jornada semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento como horas extras). Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal, e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na parte final do item IV da Súmula 85/TST, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Entretanto, se houver o descumprimento dos requisitos materiais, como a prestação de horas extras habituais e/ou o labor nos dias destinados à compensação de jornada (folga), o regime compensatório será considerado completamente inválido , devendo ser pagas as horas extras em sua integralidade, e não apenas o respectivo adicional. Vale registrar que o contrato de trabalho foi extinto antes da edição da Lei da Reforma Trabalhista. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021124-32.2017.5.04.0123. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.