JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000795-75.2022.5.07.0014

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000795-75.2022.5.07.0014, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Na hipótese, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, notadamente a prova testemunhal colacionada, reconheceu a existência de dano moral passível de reparação, consistente em assédio moral sofrido pelo Obreiro, consoante os seguintes fundamentos: “Nesse contexto, o julgador, no entender deste relator, analisou e valorou corretamente a prova ao concluir que: a) os relatos das testemunhais autorais revelaram que a reclamante e seus demais colegas de trabalho, sobretudo os subordinados à supervisora "G", eram submetidos a ambiente de trabalho abusivo, autoritário, ameaçador e desrespeitoso, materializados em atos como restrições ao uso dos banheiros, gritos dirigidos aos funcionários, deixando-os tensos e nervosos, ameaças de dispensa em caso de não cumprimento de metas e brincadeiras de "mau gosto", na presença de toda a equipe, inexistindo qualquer cobrança respeitosa por parte da gestora, em ambiente individualizado (o que seria recomendável, para preservar a dignidade dos trabalhadores)”. Assim, diante do contexto fático delineado pelo TRT, compreende-se que, de fato, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, pela leitura da decisão do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão, embora em desacordo com o interesse da Parte. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 93, IX, da CF. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos caracterizadores do assédio moral e, consequentemente, ensejadores da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000795-75.2022.5.07.0014. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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