JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-77.2021.5.09.0872

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000706-77.2021.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. O Tribunal Regional asseverou que, " observa-se, pelo depoimento de Rafaela, que nessas reuniões o Sr. João, proprietário da primeira reclamada, submetia os empregados a humilhações, inclusive o autor, no momento da cobrança das metas, extrapolando o limite do poder diretivo da empregadora. Esse tratamento desrespeitoso e a cobrança abusiva de metas ocorriam de forma reiterada e generalizada no ambiente de trabalho. Configurada, portanto, conduta que importa em lesão aos direitos de personalidade do autor ", entendeu que para a sua fixação "deve levar em conta a extensão do dano, a possibilidade de quem paga, não podendo amparar enriquecimento ilícito" , concluindo que "correto o valor arbitrado em R$5.000,00, pois se reveste de razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando excessivo. Atende, ademais, aos parâmetros que devem ser sopesados quando da quantificação, voltados à gravidade da ofensa, considerado o poder econômico da ofensora e a situação financeira do empregado, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CRFB/88, art. 223-G da CLT e 944 do CC" . 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante nos autos, asseverou que o reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja diferenças de horas extras não quitadas. Assinalando ainda que " todos os eventos foram devidamente registrados nos cartões-ponto ". Logo, para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000706-77.2021.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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