JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002101-40.2012.5.18.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002101-40.2012.5.18.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "é de se registrar que a não concessão de promoções estabelecidas no plano de cargos e salários não configura alteração do pactuado, como pretende fazer crer a reclamada, mas, isto sim, descumprimento de normas internas, revelando-se em lesões sucessivas que se renovam mês a mês, tornando inaplicável, no presente caso, o disposto na súmula 294/TST". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2. COMPENSAÇÃO- DEDUÇÃO. Na hipótese dos autos, c onforme registrado na decisão recorrida, extrai-se do acórdão regional que as verbas em debate possuem natureza e origem distintas, razão pela qual inaplicável referida súmula. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que é indevido compensar as promoções com os anuênios, quando evidenciado pelo Tribunal Regional que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não tem a mesma finalidade que a promoção por antiguidade, o que inviabiliza a aplicação da Súmula n° 202 do TST. Precedentes. 3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO . 3.1 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou "prescrito o direito às promoções devidas no períodoanterior há cinco anos da data do ajuizamento da ação (artigo 7º, XXIX, parte inicial da Constituição Federal)" , razão pela qual reformou "a sentença para declararprescrita, também, a pretensão de reconhecimento de promoções por antiguidadee merecimento em relação ao período anterior a 11/10/2007" . 3.2. Diante de tal quadro, o recurso de revista do reclamante foi providopara restabelecer a sentença que fixou a prescrição quanto aos efeitos pecuniários da condenação em 11/10/2007. 3.3. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual não incide a prescrição total quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002101-40.2012.5.18.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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