- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002107-51.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e a segurança denegada de ofício, por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. 3. Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo “incluem ’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de inadmitir o mandado de segurança, conforme a compreensão contida na OJ 92 da SBDI-2/TST, salvo em hipóteses evidentemente teratológicas e abusivas. 4. No caso concreto, ao que se tem, o ato coator não se deu pela mera insolvência, mas sim em virtude de circunstâncias que autorizam a adoção de medidas atípicas visando unicamente o cumprimento da obrigação. Tem-se, portanto, que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na suspensão da CNH do impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002107-51.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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