- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010931-69.2017.5.15.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar " in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento ". Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010931-69.2017.5.15.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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