JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-66.2016.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-66.2016.5.04.0663, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por aposentado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRA RECLAMAÇÃO. "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula 327/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE APOSENTADORIA. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que o acordo coletivo determinava a inclusão na base de cálculo da suplementação provisória de aposentadoria, salário-base, triênios, complementação de salário e função gratificada incorporada, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126 do TST). 4. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020822-66.2016.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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