- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000623-83.2021.5.22.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Regional foi categórico ao desvincular o beneficio criado pelo empregador de qualquer vinculação com entidade de previdência privada, afastando o art. 202 da Constituição Federal. Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que se trata de pedido de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, permanece a competência material da Justiça do Trabalho. Não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453, o qual pressupõe a intermediação por entidade de previdência privada, o que não é o caso dos autos. Logo, a competência é desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, incidindo a preclusão consumativa quando não trazida a matéria à discussão até o momento das contrarrazões ao recurso ordinário. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno desprovido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SEM VINCULAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” (Súmula nº 51, I, do TST). Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-83.2021.5.22.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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