- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-39.2020.5.23.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à aplicação da norma coletiva, foram objeto de análise pela Corte Regional, que concluiu que a alegação apresentada somente em embargos de declaração é intempestiva. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que "esta Turma de Julgamento não foi instada, em sede de recurso ordinário, a se manifestar sobre a possibilidade ou não de compensação entre gratificação de função e horas extras sob o viés de qualquer norma coletiva, muito menos sob o ângulo de visada da validade de norma coletiva que flexibilize direitos trabalhistas (Tema 1046/STF), mas apenas e tão somente sob o viés da aplicação da OJ transitória n. 70 da SDI-1 do C. TST, a qual foi devidamente refutada no acórdão objurgado". 2.2. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 104 e 114 do Código Civil porque o Regional ao concluir pela preclusão da pretensão de aplicação da compensação prevista em norma coletiva, não se manifestou sobre a questão. 2.3. Por oportuno, acrescente-se que no recurso de agravo o reclamado não renova a alegação de má aplicação da Súmula 393/TST, trazida no recurso de revista de forma genérica, sem tecer nenhuma consideração acerca de efeito devolutivo em profundidade, com inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, bem como em desacordo com a Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000782-39.2020.5.23.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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