JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100991-27.2021.5.01.0282

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0100991-27.2021.5.01.0282, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo por norte o que dispõe a Súmula nº 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente. Com efeito, vê-se que a Corte local não se manifestou sobre a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação/dedução do valor devido relativo às horas extras com o valor da gratificação de função pagos ao obreiro, uma vez que se limitou a consignar que não há compensação das horas extras pelos valores pagos a título de gratificação de função, “pois o bancário, não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Esclareça-se que, tratando-se de questão factual e probatória, não se pode aplicar o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100991-27.2021.5.01.0282. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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