- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000170-26.2017.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de recurso ordinário. Contudo, a decisão regional foi objeto de recurso de revista e, posteriormente, de embargos à SBDI-1, ambos com exame de mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, “ O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso ”. 4. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão do TRT, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 5. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Precedentes. 6. Ressalte-se, por fim, que o efeito translativo do recurso ordinário autoriza a esta instância recursal o reexame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto de recurso. Processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000170-26.2017.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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