- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Ação Rescisória 0010067-09.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pela Sexta Turma do TST no julgamento de recurso de revista. Contudo, a matéria foi objeto de embargos à SBDI-1, com exame de mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. 4. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma do TST, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 5. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, mesmo que ajuizadas na vigência do CPC de 2015, não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Precedentes. Ação rescisória não admitida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010067-09.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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