- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1001146-39.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, considerando os fundamentos trazidos no acórdão embargado, a alegada existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento na ação principal nada interfere na conclusão do Julgado, porquanto constatado que o manejo do remédio processual adequado na ação principal (embargos à execução e agravo de petição) constitui óbice ao cabimento do mandado de segurança contra o ato já impugnado. No mais, a invocação de precedentes demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Subseção no caso concreto, hipótese que desafia o manejo de recurso específico. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001146-39.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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