JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000139-23.2020.5.11.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000139-23.2020.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA NOVA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do ju lgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, a alegada omissão refere-se ao inconformismo da parte quanto ao conceito de prova nova adotado por esta Corte para fins rescisórios. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-23.2020.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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