JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100006-73.2016.5.01.0075

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100006-73.2016.5.01.0075, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . DECISÃO EXTRAPETITA. FERIADOS COM ADICIONAL DE 100%. 1.1. Trata-se de discussão acerca da caracterização da decisão como extrapetita. 1.2. Observa-se, inicialmente, que a tese de que o reclamante supostamente teria confessado o recebimento dos feriados laborados não é suficiente para a caracterização da decisão como extrapetita, mas de improcedência do pedido, acaso realmente evidenciada a tese defendida pelo reclamado. 1.3. Contudo, dos próprios excertos transcritos na revista é possível evidenciar que a tese ora defendida não procede, já que efetivamente postulada a condenação da ré ao pagamento dos feriados acrescidos do adicional legal, também constando da decisão regional que houve demonstração dos feriados laborados sem o pagamento do adicional, hipótese insuscetível de apreciação, nos termos da Súmula 126 do TST. 1.4. Dessa forma, conclui-se pela inocorrência das violações apontadas pelo agravante. 1.5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever trecho do acórdão que relatou a alegação exposta na exordial, parte da fundamentação, além de excerto da decisão resolutiva de embargos de declaração que rejeitou a ocorrência dos vícios no acórdão. 2.3. Contudo, a transcrição realizada pelo autor é insuficiente para delimitar os pressupostos fáticos e a roupagem jurídica atribuída pelo Tribunal Regional, impedindo a exata compreensão das premissas consideradas pela instância regional, de forma a incidir o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100006-73.2016.5.01.0075. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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