- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002125-05.2016.5.02.0608, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. FGTS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 1.3. No caso, a parte transcreveu, no início das razões recursais, os excertos do acórdão regional relativo às horas extras e às diferenças de FGTS, deixando, pois, de individualiza-las. Em razão disso, configurado o defeito de transcrição, óbice que impede o processamento do apelo. 1.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca dos requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial. 2.2. Da análise dos fundamentos consignados no acórdão regional para manter a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, apura-se que em momento algum houve a inversão do ônus da prova. 2.3. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia foi resolvida com base na própria prova produzida nos autos, que foi suficiente para a demonstração dos fatos adotados como verdade processual e inalterável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002125-05.2016.5.02.0608. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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