- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101142-98.2017.5.01.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. HORAS "IN ITINERE". 1.1. No caso dos autos, ao prover o recurso ordinário da reclamada, consignou o Tribunal Regional que "a empresa fornecia transporte ao empregado em razão do autor trabalhar em diversos canteiros de obras espalhados por todo o Estado" e que inexistiu "qualquer prova, nem mesmo testemunhal, que confirme que os locais de trabalho não eram servidos de transporte público regular". 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, o reclamante afirma que restou comprovada a indisponibilidade de horários, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, "uma vez que, além de não produzir qualquer prova, nem mesmo testemunhal, que confirmasse a jornada por ele indicada apresentou prova em sentido contrário as suas alegações e que confirmou a veracidade dos cartões de ponto". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101142-98.2017.5.01.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.