- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010999-43.2023.5.03.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de horas extras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a pretensão inicial não se confunde com o recebimento das horas in itinere, tratando-se, em verdade, do pagamento das horas destinadas pelo autor na tarefa de buscar seus subordinados em suas respectivas residências e leva-los até o posto de trabalho e vice-versa”. Constou expressamente da decisão recorrida que “a prova oral foi uníssona no sentido de que o autor tinha como atribuição transportar seus subordinados até o trabalho, emergindo-se do depoimento da própria testemunha do autor que este era obrigado a ficar com o carro da empresa, porque fazia parte de sua atribuição realizar o deslocamento da equipe em direção à obra”. Assinalou o Colegiado de origem que “sendo o autor responsável pelo transporte de outros empregados, deslocando-se em veículo fornecido pela própria reclamada, conclui-se que o obreiro estava à disposição da empregadora, em efetiva prestação de serviços”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010999-43.2023.5.03.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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