JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-95.2022.5.18.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-95.2022.5.18.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do art. 193 da CLT, recentemente incluído pela Lei n. 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a "quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula nº 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010894-95.2022.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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