JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010556-30.2023.5.15.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010556-30.2023.5.15.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de debate acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos com vigência anterior e posterior a 11.11.2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO CONHECIMENTO. Cinge a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017 se aplicam aos contratos formalizados antes de sua vigência a fim de se estabelecer se é devida incorporação da gratificação de função na hipótese em que o requisito temporal (dez anos) , previsto na Súmula nº 372, somente foi preenchido após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no mencionado artigo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Com o início da vigência da Lei nº 13.467/07, ocorrida em 11.11.2017, foram incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo468. Portanto, a partir de 11.11.2017, não há mais o que se falar em aplicação da Súmula nº 372, e, consequentemente, da estabilidade financeira adquirida pelo funcionário ocupante de cargo comissionado por mais de 10 anos. Dito isso, observa-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, pacificou entendimento de que, somente nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado faz jus ao recebimento da gratificação de função, afastando, nestes casos, o disposto no artigo468, § 2°, da CLT. Precedentes. Na hipótese, oegrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório, consignou que o reclamante passou a exercer a função comissionada de forma contínua a partir de 5.5.2008. Assentou, também, que na data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017 a condição temporal prevista na Súmula nº 372, I ainda não havia sido implementada, uma vez que o obreiro contava apenas com 9 anos e 6 meses de exercício da exercício da função de confiança. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº126. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que somente nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado faria jus ao recebimento da gratificação de função. Óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010556-30.2023.5.15.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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