- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001894-68.2022.5.02.0607, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - TIM S/A. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 654/655 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, ademais, o trecho transcrito às fls. 661/662 diz respeito a acórdão estranho aos autos. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. As matérias em epígrafe não foram veiculadas nas razões do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, de forma que a sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui manifesta inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. 6. Na hipótese , a decisão do egrégio Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001894-68.2022.5.02.0607. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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