JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000718-19.2018.5.02.0373

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo 1000718-19.2018.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A decisão agravada consignou expressamente que a periodicidade quadrimestral não descaracteriza o regime em turnos ininterruptos de revezamento, descabendo a tese do reclamante nesse aspecto. Ademais, quanto à tese de que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, implicando no pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinárias, não há no acórdão regional esta premissa fática, ou seja, não há relato pelo Tribunal Regional de que o autor laborava com prestação habitual de horas extraordinárias. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000718-19.2018.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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