- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo Interno 0000350-76.2020.5.17.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, salvo em casos em que a demissão tenha sido fundada em ato de improbidade, a reversão judicial da justa causa, por si só, não induz ao direito à indenização por dano moral. Julgado. No caso, o trecho do acórdão regional apresentado nas razões do recurso de revista do reclamante é insuficiente para lastrear as alegações da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral. Isso porque não é possível sequer aferir qual a conduta imputada ao reclamante, nem tampouco a existência de algum contexto imputável à empregadora que tenha gerado dano na esfera moral do trabalhador, como, por exemplo, a divulgação de falta conduta que tenha repercutido em seu meio social ou profissional. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000350-76.2020.5.17.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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