JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000741-21.2018.5.09.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000741-21.2018.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OFENSA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por dano moral, na medida em que é necessária a comprovação de ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Todavia, isso não impede que, a partir da análise do caso concreto, venha a ser constatada a existência de ato ilícito e ofensa à honra a justificar a indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o Regional consignou que não há registro de que a empregadora, ao demitir o reclamante por justa causa, tenha provocado situações embaraçosas (como, por exemplo, divulgar fatos que desabonem a conduta do obreiro ou impedir a nova empregabilidade, entre outros). Assim, não se extrai dos autos a prática de ato ilícito pela reclamada, mas apenas o exercício regular do seu direito potestativo em rescindir o contrato de trabalho, o que, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que a rescisão ocorra de forma motivada, e, judicialmente, seja convertida em rescisão sem justa causa. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000741-21.2018.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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