- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000852-82.2021.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ART . 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela Recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. A controvérsia devolvida em recurso de revista trata de examinar se a regra de fracionamento do intervalo interjornada prevista no § 3º do art. 235-C da CLT é aplicável (ou não) ao motorista de transporte urbano. Ocorre que, no julgamento da ADI nº 5322, em 5/7/2023, o Supremo Tribunal Federal examinou o referido dispositivo legal e declarou a inconstitucionalidade da expressão " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período ". Desse modo, à luz da decisão proferida pelo STF, de observância obrigatória e caráter vinculante, é ilegal o fracionamento do intervalo interjornada, independentemente do tipo de motorista em questão. Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento do valor equivalente ao intervalo interjornada suprimido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000852-82.2021.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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