JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011812-20.2021.5.15.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo 0011812-20.2021.5.15.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Consta na referida decisão que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". 5 - No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha se referido ao inadimplemento de parcelas devidas à reclamante no curso do contrato de trabalho, o fundamento central do acórdão regional reside na ausência de satisfação do ônus da prova atribuído ao ente público tomador de serviços. Emblemático, nesse sentido, o trecho no julgado no qual o TRT consigna que “(...) Incumbia ao tomador dos serviços provar que efetivamente fiscalizou de forma adequada a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu na presente hipótese, ante a ausência de apresentação de prova válida pelo Estado da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço (primeira reclamada), enquanto empregadora. Assim, no caso concreto, evidencia-se a culpa "in vigilando" do Estado de São Paulo, pois faltou com o dever que lhe cabia.” (g.n.) 6 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011812-20.2021.5.15.0015, em que é AGRAVANTE o ESTADO DE SAO PAULO, e são AGRAVADOS CLAUDIA CARDINALE DE SOUSA, CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA e JOSE ALBERTO PIAZZA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011812-20.2021.5.15.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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