- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020335-57.2022.5.04.0123, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRDA. SÚMULA 296, I, DO. TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois incensurável a conclusão de que os arestos transcritos no apelo revisional, ora se revelam inservíveis ao cotejo de teses, ora não atendem ao requisito de especificidade exigido na Súmula n.º 296, I, deste Tribunal Superior. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020335-57.2022.5.04.0123. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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