- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-98.2021.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o Recurso de Revista. É fato incontroverso que a parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo à Revista. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, e sim a sua própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Estando a decisão Agravada em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000476-98.2021.5.17.0003, em que é AGRAVANTE DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e AGRAVADO GEDEON DIAS AMARAL. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000476-98.2021.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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