JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000755-71.2022.5.09.0068

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo Interno 0000755-71.2022.5.09.0068, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se é necessária intimação pessoal do reclamante para comparecimento ao exame pericial. Com efeito, o artigo 474 do CPC prevê a necessidade de se dada ciência às partes da data e do local para a realização de produção da prova, não fazendo qualquer resslava quanto ao tipo de intimação.Assim, esta Corte Superior tem entendido pela desnecessidade de intimação pessoal do reclamante para comparecimento ao exame pericial, bastando a intimação do advogado da parte. Precedentes. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000755-71.2022.5.09.0068. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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