- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-12.2024.5.13.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 474 do CPC “ as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para realizar a inspeção, podendo formular quesitos suplementares antes da entrega do laudo ”. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que a intimação das partes para a realização da diligência pericial tem por finalidade assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico, e não a imposição do comparecimento pessoal à diligência. Com efeito, o ato pericial é de responsabilidade do expert nomeado pelo juízo, cuja execução independe da presença das partes ou de seus representantes, salvo quando sua participação se mostrar necessária à realização dos exames. Assim, a ausência de qualquer das partes à diligência pericial não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica, especialmente quando demonstrado que houve prévia comunicação e plena oportunidade de manifestação, inclusive para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa a justificar a anulação do laudo, notadamente diante da ausência de justificativa para o não comparecimento da autora na realização da diligência, uma vez que o contraditório foi integralmente observado no curso da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001400-12.2024.5.13.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.