- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo Interno 0001174-66.2018.5.12.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do acórdão Regional que “a ré carreou aos autos normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por todo o período imprescrito (ID. 0952cf7, ID. a689e19)”, bem como “Há autorizações ministeriais para redução do intervalo intrajornada do § 3º do art. 71 da CLT por quase todo o período imprescrito, exceto em relação ao interregno de 09.04.2014 a 01.04.2015. Ademais, após a Reforma Trabalhista em 11.11.2017, há autorização por norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A da CLT” (...). Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, e tendo a redução do intervalo respeitado 30 minutos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Não há no caso concreto elementos que, à luz da ADI nº 5.322, ensejariam a nulificação da norma coletiva na forma pretendida pelo agravante. Acrescente-se, que esta e. 2ª Turma firmou posição no sentido de que, considerando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele. Assim, não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias. Precedentes. Dessa forma, considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento, portanto, irretocável a decisão monocrática com esteio no art.923 do CPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001174-66.2018.5.12.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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