- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0004478-82.2013.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível afronta à tese fixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto o tema intervalo intrajornada . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional a existência de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional asseverado que há norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada, a pretensão da parte reclamante de perceber, como hora extraordinária, o intervalo intrajornada parcialmente concedido encontra óbice no precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004478-82.2013.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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