- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0021505-76.2020.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), principalmente quando os elementos probatórios já produzidos se mostrarem suficientes para embasar o seu convencimento, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa. 2. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. 3. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021505-76.2020.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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