JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011047-93.2022.5.03.0097

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0011047-93.2022.5.03.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, o cerne da discussão é a análise da tese de ofensas físicas praticadas pelo obreiro contra uma colega de trabalho a justificar a dispensa do reclamante. Nesse contexto, a violação apontada ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas quando muito, por via reflexa, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 482, "j", da CLT), nos termos da Súmula nº 636, do STF, somente autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011047-93.2022.5.03.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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