JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011070-63.2022.5.03.0089

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0011070-63.2022.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, §2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a competência de Coronel Fabriciano/MG (foro que engloba a cidade de residência do autor) para apreciar a demanda, inobstante o reclamante não ter trabalhado em Coronel Fabriciano/MG, bem como ter celebrado o contrato em Piracicaba/SP. A jurisprudência desta Corte admite a ampliação do alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante. Precedentes. Contudo, na hipótese, não há registro no v. acórdão que a reclamada tenha atuação nacional, tampouco que a contratação ou arregimentação ocorreu no domicílio do reclamante. Assim sendo, o e. TRT ao concluir pela competência do local do domicílio do autor decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011070-63.2022.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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