JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000753-09.2021.5.05.0631

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000753-09.2021.5.05.0631, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que “a reclamada encontrava-se sediada no local em que foi dirigida a notificação inicial, pois a alteração de endereço comprovada nos autos somente ocorreu em 14/04/2022 (...), ou seja, em momento posterior à citação inicial da reclamada em 25/01/2022”. Registrou que “Encaminhada a notificação postal para o endereço indicado, a notificação foi certificada como entregue pela EBCT". Assim sendo, o e. TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume "recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000753-09.2021.5.05.0631. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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