JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011511-25.2017.5.03.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0011511-25.2017.5.03.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista acerca da fixação de honorários assistenciais a serem pagos pela reclamada em favor do sindicato do autor, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão regional foi clara ao consignar que “são devidos honorários assistenciais, a teor do disposto na Súmula 219, incisos III e V, do C. TST, sendo razoável o valor de "equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", devidos apenas ao sindicato autor”. No julgamento dos embargos de declaração esclareceu que “o deferimento de honorários advocatícios em seu benefício ocorreu já na sentença” e que “a deliberação do acórdão atinente a tal tema referiu-se aos requerimentos recursais do autor de menção expressa quanto à sua titularidade honorária e de elevação do percentual deferido (...), bem como aos requerimentos recursais da empresa de redução do respectivo importe e de observância do regramento da Lei n. 13.467/2017 (...) desprovidos pela d. Turma”. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão fixou honorários assistenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do Sindicato do autor, nos termos da Súmula nº 219, III, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011511-25.2017.5.03.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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