- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000328-02.2019.5.21.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERCENTUAL APLICADO. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. 2. Por se tratar de ação ajuizada após início da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está condicionada ao preenchimento dos pressupostos contidos na Súmula 219 do TST. 3. Por outro lado, consignou o TRT que fixou o percentual observando os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. 4. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000328-02.2019.5.21.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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