- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001603-81.2011.5.18.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001603-81.2011.5.18.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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