- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-69.2010.5.09.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente no bloqueio de cartões de crédito existentes e na proibição de emissão de novos. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, X, XXII e LIV, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000935-69.2010.5.09.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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